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PÓS COVID - 19: HOME OFFICE E TELE TRABALHO

  • Foto do escritor: Morais Tavares
    Morais Tavares
  • 24 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 1 de dez. de 2020

Com a adoção em larga escala do trabalho remoto por causa do isolamento imposto pelo avanço da Covid-19, aumentou-se a preocupação quanto as condições dos trabalhadores que passaram a executar a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, considerando que o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já equipara os meios telemáticos e informatizados aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

O MPT – Ministério Público do trabalho ao regulamentar diretrizes para o uso do teletrabalho, instituto incluído Lei nº 13.467, de 2017, Art. 75-A da CLT, através de uma Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office, mensurou o cenário atual da COVID 19 e a necessidade de fiscalização visando a nova realidade do local da prestação de serviço que saiu do local físico das empresas, antes monitoradas pela fiscalização e passaram a ser coexistir nos lares e domicílios brasileiros, numa mudança acelerada de hábitos.

Considerando ainda a significativa redução de postos de trabalho e disponibilidade de meios tecnológicos, em proporção da repentina realidade dos domicílios como local de trabalho, os novos parâmetros de fiscalização visam a preservação da segurança e saúde laboral no âmbito das plataformas virtuais pelas empresas que adotarem as políticas de jornada por trabalho em domicílio ou teletrabalho.

Observamos que a pandemia acelerou um processo de uso e inclusão de novas tecnologias e o relacionamento social como uso de plataformas visando as vídeo conferências, dimensionando o retorno de atividades preservando o distanciamento, o teletrabalho ou trabalho remoto, nesse sentido, devem ser inseridos no contrato individual por meio de aditivo, abordando a duração, a responsabilidade e ônus quanto a promoção da infraestrutura (aparato) para o trabalho remoto sendo o empregador, detentor da atividade econômica, bem como, política de reembolso de despesas relacionadas.

Inicialmente, vale salientar que o uso de novas forma de tecnologia vêm num contexto de prevenção sanitária sendo a solução encontrada durante a pandemia para evitar o risco de contaminação dos trabalhadores, assim o teletrabalho ou o trabalho em domicílio é implantado num contexto necessariamente educativo, visando a adaptabilidade.

No relacionamento digital propugnou-se a necessidade de se nortear pelo respeito a intimidade, pessoal e familiar dos trabalhadores, assumindo o empregador a postura de preservação de regramentos internos e políticas de normatização que desestimulem os insultos pessoais, comentários e apelidos pejorativos, ou memes, bem como em relação à obtenção, a segurança no compartilhamento de dados pessoais dos trabalhadores, inclusive, cautelas quanto ao uso de imagem e voz, desde que antes precedidas de autorização expressa de trabalhadores, principalmente, quando se trata de produção de atividades difundidas em plataformas digitais.

Já quanto as políticas de normas de segurança de trabalho, vêm se empreendendo adoção de pausas para descanso a partir de uma política de flexibilidade, considerando as responsabilidades familiares de cada qual e a necessidade de desconexão, garantindo em prol da saúde laboral a efetiva troca de horário, o repouso e a alimentação com exercícios laborais -ergomêtricos, prevenindo a sobrecarga psíquica e física, adequando às demandas da produção.

Não menos importante, os meios tecnológicos devem ser implantados com o apoio tecnológico, a orientação técnica e capacitação dos trabalhos nas plataformas, considerando inclusive, a realidade de trabalhadores idosos e necessidades especiais.

A prestação de serviços em regime de teletrabalho deve garantir ainda a duração e a infraestrutura para o trabalho remoto - condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), bem como o reembolso de despesas.

Assim, seja por conta da pandemia da COVID 19, seja por conta do impacto de tecnologias convergentes e habilitadoras (exemplificativamente, nanotecnologia, inteligência artificial, aplicativos digitais), o teletrabalho deverá ser fomentado de forma a garantir prioridade àqueles trabalhadores no sentido de oportunizar a igualdade de tratamento por possuírem responsabilidades ou encargos familiares diferentes, devendo ser realizado de forma a garantir a excelência e de condições, inclusive entre idosos e portadores de necessidades especiais, e meio do cenário de manutenção de empregos e medidas de estimulo de autoproteção em face do contágio do CORONAVÍRUS.


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